Provimento 200/CNJ e a Liberdade de Escolha na Emissão do Certificado Digital para Atos Notariais

O Provimento nº 200 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe mudanças importantes para os serviços notariais eletrônicos no Brasil. Dentre as atualizações, uma das mais debatidas foi a que trata da liberdade na escolha da certificação digital utilizada para a prática de atos notariais eletrônicos por meio da plataforma e-Notariado.

Essa atualização responde a uma necessidade crescente de democratização do acesso ao serviço notarial digital, sem renunciar à segurança jurídica e da autenticidade dos atos praticados.

O que diz o novo texto do Provimento sobre o certificado digital?

O artigo 292 do Provimento 200/CNJ esclarece como deve se dar o acesso à plataforma e-Notariado, com destaque para o uso da assinatura digital:

Art. 292. O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 ou, quando possível, por biometria.

Esse dispositivo reforça que o cidadão tem o direito de escolher livremente seu certificado digital, desde que este esteja em conformidade com a legislação vigente — especialmente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em outras palavras, não há obrigatoriedade de que o certificado seja emitido exclusivamente por meio do e-Notariado, desde que ele atenda às exigências legais de autenticidade, integridade e validade jurídica.

O que muda na prática?

Antes dessa mudança, muitos usuários acreditavam que era obrigatório adquirir o certificado digital via e-Notariado (emitido por um tabelião de notas credenciado), o que restringia a experiência do usuário e, em alguns casos, gerava críticas quanto à concorrência e ao acesso. Com o novo texto, o CNJ deixa claro que o certificado pode ser emitido por qualquer entidade certificadora credenciada à ICP-Brasil — o que garante liberdade de escolha ao cidadão e evita práticas monopolistas.

Essa alteração foi comemorada por defensores da concorrência e do acesso democrático aos serviços digitais. Segundo reportagem publicada no portal do CNJ, a nova redação busca “reforçar a segurança jurídica e o respeito à autonomia privada”.

A assinatura de atos notariais ainda exige etapas obrigatórias

Apesar da flexibilização quanto ao certificado, a segurança jurídica continua sendo prioridade. O §3º do artigo 292 esclarece que:

“Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a ICP-Brasil.”

Ou seja, mesmo que o cidadão use um certificado emitido por outra autoridade credenciada, a videoconferência com o tabelião continua obrigatória, garantindo que o ato seja celebrado de forma legítima, segura e com pleno conhecimento das partes envolvidas.

O que é o e-Notariado?

O e-Notariado é uma plataforma criada pelo CNB/CF (Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal), que permite a prática de atos notariais à distância, como escrituras, procurações, testamentos, entre outros. Ele foi uma resposta moderna à digitalização crescente da sociedade, especialmente acelerada durante a pandemia.

Com a plataforma, o cidadão pode, por exemplo, fazer uma escritura pública sem sair de casa, desde que cumpra os requisitos legais, como a videoconferência e o uso da assinatura digital válida.

Conclusão

O Provimento 200/CNJ representa um avanço importante rumo a um serviço notarial mais moderno, acessível e respeitoso da liberdade do cidadão. Ao permitir a livre escolha do certificado digital, o CNJ demonstra compromisso com a concorrência justa, a eficiência do serviço público e a manutenção da segurança jurídica.

Essa mudança é um lembrete de que a tecnologia, quando bem regulada, pode ampliar o acesso à cidadania, sem abrir mão da confiança e da autenticidade dos atos praticados.

Escrito por: Isabella Flores